Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de guia de custas, em que a apelada pleiteia devolução do valor pago, o que
se contradiz, com o benefício de gratuidade da justiça. Aliado ao
entendimento recente do STJ, em que só o fato de não possuir fins
lucrativos, não enseja a concessão da gratuidade, conforme julgado
monocrático, no REsp n. 1.883.261, Ministro Raul Araújo, DJe de
03/10/2023. A negativa do fornecimento do tratamento indicado, além de
violar as disposições da lei consumerista atenta contra a boa-fé objetiva e a
legítima expectativa do paciente concernente a contratação do plano de
saúde. Cediço que diante da gravidade da doença, necessário o
fornecimento da medicação indicada, não sendo plausível a negativa de
cobertura tão só por não estar no rol dos procedimentos da Agência Nacional
de Saúde Suplementar – ANS. Ademais, por se tratar do bem maior aqui
discutido, a vida, não se podendo se resvalar em possível previsão
contratual a minimizar o direito do apelado, diante do risco de morte
devidamente evidenciado por prescrição médica. No que tange ao dano
moral, tem-se que não está configurado, pois em que pese a negativa por
parte da apelante não se verifica que os fatos desencadeados ensejaram
ofensa à honra, imagem ou constrangimento a autora a ponto de caracterizar
o dano moral. Assim, se enquadra em mero aborrecimento que isenta o
dever de indenizar o dano moral. Ademais, o descumprimento contratual não
é apto por si só a caracterizar a reparação civil. É de se aplicar a
sucumbência recíproca devendo os honorários serem rateados entre as
partes, 50% para cada um.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 885/893), interposto com
fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial
quanto à indenização por dano moral devida pela negativa de cobertura de tratamento
pelo plano de saúde.
No agravo (e-STJ fls. 941/949), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 954/963).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente,
bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a
suposta interpretação dissonante.
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
Confirma a exclusão?