Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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vinculado à composição de dívidas. Feitas essas
considerações, passo ao exame do contrato submetido à
apreciação judicial.
Contrato de Empréstimo Pessoal - renegociação - nº
031000042242, firmado em 09/04/2018, no valor de o R$
2.606,94, com juros remuneratórios de 18,50% ao mês e
666,69% ao ano; enquanto a taxa média de mercado
estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal
não consignado vinculado à composição de dívidas, à
época, era de 4,14% ao mês e 62,76% ao ano.
Dessa forma, verifica-se que as taxas contratadas são
exorbitantes, pois apresentam significativa discrepância em
relação à taxa média, motivo pelo qual a devem ser
limitados, no entanto, de acordo com as taxas previstas para
o crédito pessoal não consignado vinculado à composição
de dívidas. Portanto, no ponto, o recurso da parte autora
resta provido.
Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de
ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
Confirma a exclusão?