Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 951893 - MA (2024/0382436-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : IDEILRES ALVES DA SILVA
ADVOGADO : IDEILRES ALVES DA SILVA - MA015352
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE : D H P F (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de D. H. P. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
em 27/06/2024. Sobreveio sentença que o condenou à pena de 5 anos de
reclusão, no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 213, c/c o art.
14, II, ambos do Código Penal, mantida a prisão preventiva.
A impetrante sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o
regime semiaberto, fixado na sentença.
Alega que a segregação processual do paciente não apresenta
fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da
medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do
paciente.
Aduz haver excesso de prazo para o julgamento da apelação, pois foi
proferida sentença em 27/9/2024 e até o momento o recurso não foi julgado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos
(fls. 102-103):
O crime de estupro é de extrema gravidade, atentando contra a
dignidade e integridade física e psicológica da vítima. No caso
em tela, há fortes indícios de autoria e materialidade do delito,
corroborados pelo relato detalhado da vítima e pelo
reconhecimento fotográfico do suspeito.
O contexto do crime demonstra a premeditação e a
Processos na página
2024/0382436-0Confirma a exclusão?