Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, a prisão preventiva da paciente foi decretada pelos seguintes
fundamentos (e-STJ fl. 894):
Compulsando os autos verifico que a periculosidade dos representados está
demonstrada, bem como a gravidade concreta do crime, consubstanciada no
modus operandi violento, demonstrada pelos diversos golpes com objeto
perfurocortante, pelo resultado morte, pelo concurso de agentes, com o
objetivo de obter vantagem pecuniária.
Por sua vez, ao manter a prisão preventiva, assim se manifestou o Tribunal de
origem (e-STJ fl.14):
Da leitura acima, constata-se a existência de fundamentação idônea para a
constrição cautelar, visto que a autoridade coatora se fundou em elementos
concretos, calcado no modus operandi e gravidade em concreto do crime,
sobretudo pela apropriação da paciente do valor de R$ 90.000,00 (noventa
mil reais) da vítima, os diversos golpes com objeto perfurocortante e
concurso de agentes, o que evidencia periculosidade e demonstra a
necessidade concreta da prisão cautelar.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à
paciente, acusada de subtrair R$ 90.000,00 da conta da vítima, que, posteriormente, foi
assassinada, mediante concurso de agentes, com golpes desferidos com objeto
perfurocortante.
Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e justificam a
imposição da medida extrema.
A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva” (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA,
Confirma a exclusão?