Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).

Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a
prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade
social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219565 AgR, Relator
Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe
23/11/2022).

No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do
modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a
prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n.
687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
de 19/12/2022).

Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do
CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade da paciente.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCEPCIONAL
MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
RECOMENDAÇÕES.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.

2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que
demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a
periculosidade do agente, evidenciados pelo modus operandi empregado na
ação criminosa - utilizando-se de um machado teria matado um idoso
(morador de rua com 66 anos de idade) para se apropriar de bem alheio.
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.

3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.

4. Na espécie, a ação penal não apresenta registro de demora injustificada
que possa caraterizar desídia por parte do Magistrado processante, estando o
recorrente preso cautelarmente desde 24/07/2019. Precedentes.