Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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5. Recurso desprovido. Recomenda-se, de ofício, o reexame da necessidade da
manutenção da prisão, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei
n. 13.964/2019, bem ainda celeridade na conclusão da instrução processual.

(RHC n. 124.116/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. LATROCÍNIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta, consistente em
latrocínio; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada
criminosa, que resultou na morte da vítima; constando nos autos que -mesmo
estando a vítima no chão, obviamente já rendida e não esboçando reação de
confronto à tentativa de roubo em curso, mesmo assim o grupo criminoso que
compunha o paciente efetuou disparos de arma de fogo, levando-a a óbito,
isso na frente do próprio genitor do ofendido-. Tais circunstâncias
evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente,
justificando a segregação cautelar determinada. Precedentes.

III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir
a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 199.189/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na especial
gravidade do delito. Segundo consta nos autos, o agravante, com
planejamento e dissimulação, previamente ajustado com outros investigados,
teria subtraído bens das vítimas, mediante o emprego de violência, que
resultou em morte. Tal circunstância indica a periculosidade concreta do
envolvido, de modo a justificar sua segregação cautelar para garantia da
ordem pública. Precedentes.