Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703624 - SP (2024/0278603-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : RENATO SERGIO GUIMARAES DA CRUZ
ADVOGADO : SILVIA ELAINE FERELLI PEREIRA LOBO - SP199275
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO
INADMITIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
ÓBICES APONTADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da
Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem
a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva
genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de origem.
II - A ausência de impugnação quanto à impossibilidade de análise de
violação a dispositivo constitucional no recurso especial que fora apontado na
decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo.
III - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Agravo em recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Processos na página
2024/0278603-0Confirma a exclusão?