Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige
que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da
personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser
considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral"
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de
30/11/2020).

2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00
(setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos
morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a
instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição
do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que
ficou configurado mero aborrecimento.

3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação
experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento
ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez
que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha
na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não
gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese"
(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de
danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator