Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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exposição da relação contratual, endereço, CPF e etc., capaz de permitir a
emissão do boleto falsificado de maneira a induzir o consumidor em quitar o
mesmo como se estivesse quitando o “verdadeiro”;
2. Em não permitir outra alternativa na solução do conflito causado pelos
Recorridos por grave falha do sistema de segurança, impondo ao Recorrente
única condição de novo pagamento sob pena de suspensão de atendimento
do plano de saúde familiar durante o estado de pandemia COVID-19.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 564/571 e 578/583).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (e-STJ fl. 303):
[...] os danos morais não restaram configurados.
Não se discute que a situação de parte autora ter sido vítima de fraude,
tendo efetuado o pagamento de boleto falso, achando que era autêntico,
poderia ter causado certos dissabores e aborrecimentos a ela, mas não
restou comprovado que disso, tenha decorrido situação mais gravosa.
Não há notícias de que seu plano de saúde tenha sido cancelado, ou de que
seu nome tenha sido indevidamente incluso em cadastro de inadimplentes,
ou levado a protesto, em razão do ocorrido.
Eventuais constrangimentos experimentados, não caracterizam a dor moral
grave que justifica uma condenação pecuniária com caráter indenizatório.
A hipótese não é de dano “in re ipsa”, de sorte que a situação experimentada
pela autora, por si só, não é capaz de gerar direito à indenização, sendo
necessário que se verifique, no caso concreto, que dela resultou, de fato,
preocupação, angústia ou sofrimento, que ultrapassa o limite do mero
aborrecimento.
O entendimento está em conformidade com o desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRETENSÃO QUE
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano
repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária,
nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para
a caracterização do dano moral.
2. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve
dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte
agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de
mero aborrecimento.
3. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do
recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento
adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o
revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado
pela Súmula 7/STJ.
Confirma a exclusão?