Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do
juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos
pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à
admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento, havendo
explícita inadequação da via recursal eleita.
De acordo com as regras processuais ínsitas ao Código de Processo Civil, o
cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol
do art. 1.0153 , sendo cediço pontuar que, para que uma decisão seja
impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, se faz indispensável
que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no respectivo dispositivo
legal.
Sem a necessidade de maiores delongas, observo que a determinação judicial
recorrida possui claramente natureza jurídica de sentença, não apenas por
assim se encontrar nominada, mas, igualmente, por se tratar de decisão de
mérito que extinguiu o processo, sendo atacável, portanto, por meio do recurso
disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil4 (apelação).
In casu, não poderia o agravante se insurgir contra o aludido comando
decisório por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que referida
decisão não possui a natureza de decisão interlocutória, pois não deliberada
sobre quaisquer das matérias descritas no rol do supracitado art. 1.015 do
CPC, sendo, na realidade, uma clara sentença que julgou o mérito da demanda.
Dessarte, o acórdão recorrido decidiu em desacordo com a nossa
jurisprudência.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento do recurso de agravo, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
Confirma a exclusão?