Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O inconformismo comporta provimento.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "no sistema do
vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que
acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende ainda que a
decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase
executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo
de instrumento"
(AgInt no REsp n. 2.039.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITA A
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise
do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido,
como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a
execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo
incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de
agravo de instrumento. Precedentes.

3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.952.524/MG, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022,
DJe de 24/2/2022.)

No caso dos autos, o tribunal de origem consignou que houve a rejeição à
impugnação ao cumprimento provisório de sentença motivo pelo qual o
recurso cabível seria a apelação.

Confira-se (fl. 362):

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Município de São Luís/MA
em face da sentença exarada nos autos do processo nº 0800647-
68.2021.8.10.0002 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em que o
magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na
inicial e improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.

Razões recursais de ID nº 27949786.

É o necessário a relatar. DECIDO.

Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com
supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA.

Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e