Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2716818 - MA (2024/0298215-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADOR : GISELLE MACEDO DE PAIVA - CE024051
AGRAVADO : M K S M (MENOR)
REPR. POR : M S E S
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Luís contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
assim ementado (fl. 271):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1.009 DO CPC. CABIMENTO. INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO
TJMA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I. A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que
ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser
adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a
impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso
cuja inadequação advêm de erro grosseiro;
II. Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante
interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o
que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever
a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial;
III. Negado seguimento ao agravo de instrumento.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 203, §§ 1º e 2º e 1.015, parágrafo único, do
CPC;
Sustenta que o Tribunal local considerou, de modo equivocado, que a
decisão que rejeita a impugnação ao Cumprimento de Sentença e determina o
prosseguimento do feito é recorrível por apelação. Defende que nessa situação, em que
não se pôs fim à fase de cumprimento provisório, é recorrível por meio de agravo de
instrumento.
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