Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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os entorpecentes –, além da natureza, expressiva quantidade e vultoso
valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível
que se tratasse de um traficante ocasional, não havendo, portanto,
nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse
ao paciente.

4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do
habeas corpus.
Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator