Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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expresso de lei federal, especialmente aquele que norteia o Direito Processual
Civil, afrontando, por via de conseqüência, o devido processo legal. Trata-se,
sem dúvida, de uma decisão que carece de modificação.
Por decorrência lógica, a decisão da Exc. Ministra Presidente deste STJ, está
eivada de contradição/obcuridade, sendo necessário a sua adequação. (sic)
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a
fim de que sejam sanadas as pechas de contradição e obscuridade existentes na decisão
monocrática.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 389-406.
É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem
manifestamente incabíveis/inadmissíveis.
Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de
embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto
a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Além disso, consoante se sabe, "a contradição que autoriza o manejo de embargos
de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado
com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o
relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos
internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não
aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos
ou com o entendimento exarado em outros julgados". (EDcl no MS n. 15.828/DF,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016)
De igual sorte, "o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é
aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando
difícil sua exata interpretação". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.013.144/SC, rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022)
Como na hipótese vertente, o embargante alega ter havido contradição entre o
decidido pela decisão monocrática e o seu entendimento acerca da matéria, denota-se que, em
verdade, ele deixou de apontar onde reside eventual contradição interna do julgado, única
contradição passível de análise em sede de embargos declaratórios. De fato, na órbita do recurso
integrativo, o embargante, em toda a extensão da peça recursal, olvidou-se em apontar onde na
decisão recorrida estaria eventual pecha de contradição interna do julgado.
Na mesma senda, nota-se que o embargante em nenhum momento demonstrou
qual trecho do julgado não estaria claro o suficiente, que não tivesse compreendido, ou que
Confirma a exclusão?