Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Em suas razões (e-STJ fls. 452/463), a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC/2015, alegando haver "omissão no acórdão objurgado,
que enfrentou de maneira insuficiente os argumentos engendrados pelo recorrente,
quanto a venda casada" (e-STJ fl. 458), e
(ii) arts. 6º, III, e 42, parágrafo único, do CDC, aduzindo a "ilegalidade da
cobrança do seguro prestamista, visto que não foi respeitada a autonomia e liberdade
da contratação" (e-STJ fl. 462), e a necessidade da consequente repetição do indébito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 470/482 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional quando os fundamentos adotados pela Corte de origem bastam para
justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater
todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos fatos e das
provas dos autos, concluiu pela inexistência de abuso na contratação do seguro
prestamista, porquanto "foi preservada a liberdade de escolha do contratante" (e-STJ fl.
383). Consignou que (e-STJ fls. 382/383, destaquei):
[...] nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido
a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada, nos exatos termos do Tema Repetitivo n. 972, do STJ.
[...]
No entanto, o seguro de proteção financeira juntado aos autos (ev. 15,
contr2), embora de adesão, foi utilizado pelo autor, desde a assinatura
do contrato (03/01/2019). Ressalto que se o autor efetivamente não
desejasse mais efetuar o pagamento do seguro, ou contratar com outra
seguradora, ou fazer a portabilidade deste, poderia tê-lo feito, sem
qualquer impossibilidade de barramento por parte da financeira
requerida. Diante de tais aspectos ocorridos no caso, tenho que a sentença
deve ser mantida quanto a tal capítulo, por seus próprios fundamentos.
Ademais, como bem pontuou a sentença sob açoite, "Pelo arquivo juntado
pela instituição financeira no evento 15 – CONTR2 constata-se que o
documento (Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira) foi
assinado em separado pelo autor. Nessa situação revela-se que foi
preservada a liberdade de escolha do contratante, pois no documento
mencionado lê-se claramente os dizeres: 'As condições Gerais desse seguro
foram apresentadas ao proponente previamente à contratação e poderão
também ser consultada através do site
condicoesgerais.bnpparibascardif.com.br/pf.'".
Confirma a exclusão?