Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a
quo
decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que
contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC/2015.

No mais, do excerto acima transcrito, verifica-se que, observado o
entendimento firmado no REsp n. 1.639.259/SP (Tema n. 972/STJ), a conclusão
da Corte estadual encontra respaldo na interpretação contratual e no exame dos
demais elementos fático-probatórios, cuja revisão é vedada em sede especial, a teor
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Prejudicada a análise quanto à repetição do indébito.

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa extensão,
NEGO-LHE PROVIMENTO.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor do advogado da
parte ora recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator