Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com
base em elementos concretos, como a grande quantidade de
drogas (mais de 80 kg de maconha) e o modus operandi
empregado, envolvendo transporte interestadual e
compartimentos ocultos no veículo, o que indica a organização
meticulosa da prática criminosa.

5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se
devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do
delito, especialmente a quantidade de droga e a forma de
ocultação, o que justifica o aumento.

6. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida podem ser usadas para afastar o
tráfico privilegiado, desde que conjugadas com outros fatores
que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, o que
ocorre no presente caso.

7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da
gravidade do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora