Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria
a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do
STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.913.357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS.
REGIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DETRAÇÃO PENAL. ART.
387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. ANÁLISE
IRRELEVANTE. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR SUPERIOR A 4
ANOS DE RECLUSÃO, MESMO APÓS OS DESCONTOS. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal STF, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de
ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias apuradas na
instrução processual evidenciarem que o paciente se dedicava a atividades
criminosas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame
de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade concreta do
delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o
agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
4. Mostra-se inócua, na hipótese, para fins de escolha do regime inicial, a
discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º,
do Código de Processo Penal), já que, conforme se observa, ainda que
descontado o período de prisão cautelar da pena privativa de liberdade
imposta, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois
a pena continuaria acima de quatro anos e o agravamento do regime está
baseado na gravidade concreta do delito. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 615.929/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o
presente habeas corpus.
Nesse contexto, não há falar em omissão na decisão impugnada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
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