Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE
CONDENADO A 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. FRAÇÃO DE
AUMENTO PELAS MAJORANTES ESTABELECIDA COM BASE EM
CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA N.
443/STJ. FRAÇÃO REDUZIDA PARA 1/3. PENA REDIMENSIONADA.
DETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - O § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal não possui relação com a progressão de regime, instituto próprio da
execução penal. Assim, cabe ao juízo sentenciante a verificação da
possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, em razão da
aplicação da detração no caso concreto, descontando-se da pena aplicada o
tempo de prisão provisória do acusado. - No caso, como o feito transitou em
julgado e não há nos autos informações precisas acerca do tempo em que o
paciente permaneceu em custódia preventiva, deve o Juízo das Execuções
Penais avaliar a possibilidade de o paciente iniciar o cumprimento da pena
em regime mais brando, considerando a detração. - Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente e
determinar que o Juízo das Execuções Penais considere a possibilidade da
detração (HC 343.147/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 7/3/2016).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE
DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4
ANOS. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA
PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO
JUÍZO SENTENCIANTE. [...] NÃO CONHECIMENTO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 2. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação
dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da
progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o
legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da
Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se
refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo
sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial
mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto.
Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de
regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso
temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação
invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da
Lei de Execuções Penais. Deve ser afastado o óbice apontado pela Corte de
origem para deixar de analisar o tema ora em testilha. [...] 5. Habeas corpus
não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o óbice apontado
pelo Colegiado estadual para deixar de examinar a possibilidade de
aplicação da detração, determinando ao Tribunal a quo que reavalie o
regime inicial de cumprimento de pena à luz do disposto no art. 387, § 2º, do
Código Penal (HC 325.174/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, DJe 30/9/2015).
Contudo, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da
pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o
Confirma a exclusão?