Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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período de prisão cautelar (que ocorreu entre 29/12/2017 e 15/12/2020), não
haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois a pena não
seria inferior a 4 anos de reclusão e o agravamento do regime está baseado
na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica o
regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTANCIAS DO
DELITO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. CONFISSÃO
EM SEDE POLICIAL UTILIZADA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO.
MATÉRIA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL
FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, é lícita a valoração
negativa das circunstâncias do crime de roubo quando evidenciado o
emprego de violência excessiva e desproporcional, como a efetivação de
golpes na cabeça da vítima, além da presença de adolescente na empreitada
criminosa. Precedentes.

2. Se não consta no acórdão recorrido o efetivo enfrentamento da questão
relacionada à utilização ou não da confissão do acusado em sede policial
para subsidiar o édito condenatório, tem-se a inviabilidade de apreciação da
matéria nesta instância. Incidência da Súmula 356/STF.

3. Fixada a pena no patamar final acima de 4 anos de reclusão, com
circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há ilegalidade no estabelecimento
do regime subsequente e mais gravoso e se torna irrelevante a discussão
sobre a detração do período de prisão cautelar. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1.674.076/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4
(QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS
RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO
TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO
REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado 440/STJ). Na
espécie, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como de
o quantum final da pena ser 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias
de reclusão, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade
concreta do delito perpetrado, uma vez que o roubo foi cometido na
residência da Vítima, com emprego de arma de fogo e privação de liberdade,
o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a modulação.
Precedentes do STJ.

2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2.º, do Código de
Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto
próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se
estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o
tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe
11/5/2018).

3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia
cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria
em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade