Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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durante o tempo em que ficou encarcerado, sofreu muitas ameaças, assim como
muitas agressões físicas, o que desenvolveu uma síndrome do pânico, a ponto de
quebrar uma viatura com o próprio corpo, pois foi ameaçado pelos próprios policiais
que deveriam fazer a sua segurança, sendo deixado mais de uma hora dentro de um
carro fechado em um Estado no qual o calor é desumano" (e-STJ fl. 14).
Sublinha que "todas as referências de provas constantes na Denúncia contra
o Paciente SÃO DE PROVAS ILÍCITAS, que permaneceram influenciando todas as
demais provas até a sentença" (e-STJ fl. 23).
Assere "que a denúncia foi completamente esvaziada pela sentença que
retirou da acusação todo o conteúdo e depois se apegou em provas contaminadas para
condenar o Paciente, seja nos depoimentos, seja na delação, ferindo gravemente
princípios sagrados do direito penal, como o da ampla defesa, contraditório, devido
processo legal e Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos" (e-
STJ fls. 23/24).
Diante disso, afirma "que o paciente foi condenado com base em provas que
surgiram no bojo processual e que foram afetadas diretamente pelas provas ilícitas ou
delas derivadas, sendo que neste caso tivemos uma verdadeira 'lavagem de provas',
visando dar legalidade às provas que em seu conteúdo nada mais são que a
reprodução do que fora colhido de forma ilegal, ou seja, ainda que tenham uma
roupagem de legalidade, tais provas são na verdade igualmente ilícitas porque
sofreram influência direta das provas ilícitas produzidas" (e-STJ fl. 24).
Acrescenta que o "sentenciante, mesmo homologando a delação premiada
com conteúdo acusatório, ao conceder prazo para alegações finais o fez sem respeitar
o direito dos corréus de apresentarem suas alegações finais após as do réu delator,
devendo o prazo ser assim sucessivo e não prazo comum como fora feito no processo
de origem" (e-STJ fl. 40).
Diante de todas essas considerações, pede (e-STJ fls. 53/54):
a) a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR em favor do paciente KLEBER
MENDES BARBOSA, eis que presentes os pressupostos genéricos do
“fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, para que seja determinado a
autoridade coatora que se abstenha de realizar a prisão do Paciente,
mediante a expedição do competente SALVO CONDUTO, com a
REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E RECOLHIMENTO DO
MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO no processo originário nº 0038882-
15.2018.8.13.0470, tendo em vista que a sua liberdade não importará em
qualquer prejuízo processual, tendo todo interesse em resolver sua situação
perante a justiça, por isso constituiu advogados que ingressaram nos autos
espontaneamente, além da ausência do “fumus commissi delicti” e do
Periculum libertatis".
b) a concessão de vista ao Ilustre Representante do Parquet para ofertar
Confirma a exclusão?