Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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parecer;

c) a dispensa da prestação de informações pelas autoridades apontadas
como coatoras, uma vez plenamente instruída a presente ordem, conforme
expressa previsão legal contida nos artigos 662 e 664 do Código de
Processo Penal;

d) ao final, no mérito, a confirmação da concessão da ordem de salvo-
conduto em favor do Paciente KLEBER MENDES BARBOSA, para fazer
cessar de vez o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, com o
julgamento procedente dos seguintes pedidos:

d.1 – Seja RECONHECIDA A NULIDADE ABSOLUTA do processo originário
nº 0038882- 15.2018.8.13.0470, face a utilização diretamente das provas
ilícitas, assim como das provas delas derivadas, envenenando todos os atos
processuais desde a Denúncia até a sentença e acórdão condenatórios, os
quais estão eivados de vícios insanáveis e, por isso, devem ser, de igual
forma, anulados por este Colendo Tribunal Superior, sendo o Paciente, via
de consequência, ABSOLVIDO de todas as acusações, tudo conforme
devidamente fundamentado nesta peça;

d.2 – Seja a Delação Premiada homologada declarada NULA, pois, assim
como as demais provas, também está diretamente contaminada pelas
provas ilícitas, além de não ter atingido o escopo do instituto e nem guardado
seus requisitos, conforme fundamentado nesta peça nos itens V e V.1;

d.3 – Seja determinado o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL (processo
originário nº 003XXXX-15.2018.8.13.0470) com o arquivamento dos autos
sem julgamento de mérito, face a completa inexistência de indícios de
autoria contra o Paciente, com a decretação da ilicitude das provas, o que
redunda também na consequente ausência de justa causa da Denúncia, o
que também justifica o presente pedido;

d.4 – Caso os pedidos acima sejam ultrapassados, seja declarada a nulidade
de todos os atos processuais praticados após a instrução, face a não
aplicação dos prazos sucessivos para apresentação das alegações finais no
processo originário, tudo conforme fundamentado no item VI.

É o relatório.

Decido.

Depreende-se dos autos que o presente writ foi impetrado contra o mesmo
ato coator impugnado no AREsp n. 2.080.819/MG, também de minha relatoria, no qual
já proferi decisão não conhecendo do agravo, mas concedendo a ordem de ofício para
fixar em 1/6 o montante referente às majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas.

Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio
constitucional é mera reiteração e diante do princípio da unirrecorribilidade das
decisões,
indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Processos na página

003XXXX-15.2018.8.13.0470