Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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novo julgamento com a apreciação do mérito, onde os Magistrados de
origem terão como obrigação analisar a aplicação ou não do código de
defesa do consumidor.
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.291/1.296), com pedido de aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.
Dessa forma, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados
nos recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora
embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a
a inexistência de violação de lei federal e a ausência de prequestionamento.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Com relação aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF, e 48 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não
evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?