Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1960262 - AM (2021/0294594-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA
ADVOGADO : MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS - AM006144
EMBARGADO : INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
OUTRO NOME : PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
EMBARGADO : PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A
OUTRO NOME : PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGADO : HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS : FÁBIO LINDOSO E LIMA - AM007417
HENRIQUE BARCELOS BUCHDID - AM005913
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.276/1.286) opostos à
decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.270/1.273).
A parte embargante sustenta que (e-STJ fls. 1.279/1.282):
Ora nobres julgadores, a ausência de apreciação com base nos arts. 2°,3°,
6°, VIII, e 51, IV, do CDC e 186, 421 e 422 do CC/2002 pela Corte a quo foi
justamente o que ensejou a interposição do presente Recurso Especial,
tanque o pedido é para que se afaste a ilegitimidade passiva, e assim seja
determinado que a Corte a quo profira novo julgamento, analisando o mérito
do caso.
[...]
O Direito do Consumidor corresponde ao conjunto de normas e princípios
que visam a cumprir um triplo mandamento constitucional: o artigo 5º, inciso
XXXII, da Constituição Federal; o artigo 170, inciso V, da Constituição, e o
artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a
seguir transcritos.
[...]
O R. Acórdão de fls. 1.270/1.273 se relegou a aduzir que os arts. 2°, 3°,6°,
VIII, e 51, IV, do CDC e 186, 421 e 422 do CC/2002 não foram analisados
pela corte inferior.
Ora nobres julgadores, como tais artigos poderiam se apreciados, se a corte
originária sequer adentrou o mérito da questão? Neste sentido, mais uma
vez urge a declaração da nulidade do Acórdão a quo, para fins de que ocorra
Processos na página
2021/0294594-5Confirma a exclusão?