Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Na espécie, o Juízo de Primeiro Grau assinalou a incompatibilidade da
prisão temporária com a prisão domiciliar, destacando que só seria aplicável
aos casos de prisão preventiva. De acordo com a intelecção do art. 318 do Código
de Processo Penal, que cuida das hipóteses de cabimento da prisão temporária, o
juiz poderá promover a substituição da prisão preventiva.
[...]
A Corte Constitucional entendeu que o art. 282, II, do Código de Processo
Penal, que prestigia os pressupostos da necessidade e adequação, em atenção ao
princípio da proporcionalidade, constituiu regra geral a incidir sobre todas as
modalidades de medida cautelar. Acabou agregando à Lei n. 7.960/90, também, o
caráter excepcional conferido à prisão preventiva, como ultima ratio do sistema
processual penal, cabível apenas quando forem insuficientes as medidas
cautelares mais brandas, e a necessidade de que esteja fundamentada em fatos
novos ou contemporâneos, consoante o § 6º daquele dispositivo e o § 2º do art.
312, ambos do Código de Processo Penal.
Se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, estatuídas nos
arts. 319 e 320, ambos da Lei Adjetiva Penal, bastar para o acautelamento das
investigações do inquérito policial, examinadas as peculiaridades do caso
concreto (gravidade concreta do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado), não tem lugar a prisão temporária.
Nesse contexto, a incompatibilidade apriorística entre a prisão temporária e
prisão domiciliar, notadamente quando perseguida por motivos humanitários, pode
ser excepcionalmente superada para permitir a ponderação da constrição da
liberdade e êxito da investigação com princípios constitucionais, como da
dignidade da pessoa humana e da proteção à primeira infância.
O quadro trazido pelo impetrante sugere a existência de situações
humanitárias que potencialmente se enquadram em hipóteses de concessão
da prisão domiciliar, mas que não foram suficientemente analisadas pela
autoridade dita coatora, que se encontra mais próxima dos fatos.
Sendo assim, necessária a reavaliação da necessidade da segregação e da
possibilidade de substituição.
Com efeito, a prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê,
em seu art. 1º, as hipóteses de seu cabimento.
No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que a custódia domiciliar é incompatível com o
fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial.
Portanto, ausente constrangimento ilegal. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS.
RISCO DE OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR.
PLEITO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O FIM A QUE SE DESTINA A PRISÃO
TEMPORÁRIA.
[...]
4. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão
domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que
é acautelar o inquérito policial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 736.138/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 23/9/2022 - grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Confirma a exclusão?