Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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foram cumpridos em endereços diversos daqueles indicados na ordem judicial, de
modo que as provas são ilícitas.

Requer, assim (fl. 131):

a) O conhecimento e provimento do presente Recurso;

b) A concessão a medida LIMINAR, para revogar a prisão temporária da
paciente, tendo em vista a latente ilegalidade, determinando-se a expedição de
alvará de soltura em favor de Luana Aparecida farias;

c) Requer pelo reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão e prisão
em que foi cumprida em local diverso daquele autorizado pelo juízo devendo as
provas obtidas, e as delas decorrentes, ser consideradas ilícitas e, assim,
desentranhadas dos autos, bem como devendo ser devolvido ao Paciente os
pertences e valores apreendidos;

d) Em sede meritória, que em caso de entendimento diverso de vossas
excelências ao que fiz respeito a ilegalidade da prisão, requer pela conversão da
prisão da paciente para a prisão domiciliar, visto cumprir os requisitos para tal
benefício, uma vez que possui filhos menores de 12 anos que dependem de seus
cuidados, bem como possui problemas graves de saúde em que o sistema
carcerário não poderá fornecer o suporte necessário, nos termos do art. 318 do
CPP.

É o relatório.

De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 629.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).

Portanto, passo a analisar diretamente a insurgência.

No que tange a alegação de nulidade da prisão e busca e apreensão, em
razão de o cumprimento dos mandados ter ocorrido em endereço diverso daquele que
constava na ordem judicial, verifica-se não houve deliberação colegiada do Tribunal
a
quo
sobre a matéria trazida na impetração, porquanto não juntado aos autos o relatório
das diligências, isso inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à
ausência de exaurimento de instância e à nítida intenção de dupla supressão de
instância.

Quanto ao pedido de substituição da prisão temporária pela domiciliar, na
forma do art. 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal, a Corte local consignou
o seguinte (fls. 96/98 - grifo nosso):