Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório
dos autos, afirmou que não há informação de taxa de juros nos contratos
sub judice

, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen.

Assim, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a Súmula n.
530 do STJ.

É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

Ademais, para decidir em sentido contrário, como pretende a parte
recorrente, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023

II - Dissídio jurisprudencial com relação aos juros remuneratórios

Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea
a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022,
DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt