Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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defesa nestes termos (fl. 412-413, destaquei):
Inicialmente, afasto as preliminares invocadas pela ré, pois inexistente o
cerceamento de defesa alegado.
Com efeito, a sentença recorrida levou em consideração todos os elementos
constantes dos autos, de modo que se revela descabida a alegação do apelante, no
sentido de que a documentação acostada não foi analisada.
No mesmo sentido, não se faz necessária a realização de perícia no caso
dos autos, na medida em que a abusividade – ou não – da taxa de juros pode ser
examinada com base na média disponibilizada pelo BACEN.
Ocorre que a matéria discutida versa predominantemente sobre questões de
direito, sendo que as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por
documentos, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I,
do CPC.
Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a
suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões
fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Violação do art. 927 do CPC
A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial
sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente
ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e
incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva
demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o
conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
No caso, a parte agravante apresentou, nas razões do recurso especial,
argumentação genérica em relação à alegada ofensa ao art. 927 do CPC, porquanto
não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, direta e específica, violação de
legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos
dispositivos sem, contudo, demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão
recorrido eventual violação em relação à referida tese, bem como deixou de
especificar qual comando normativo estaria sendo afrontado.
Confirma a exclusão?