Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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29/6/2022.
Por fim, nos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR,
também processados de acordo com o rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, a
Segunda Seção do STJ, discutindo a legalidade da cobrança de juros
remuneratórios em contratos bancários nos casos de inexistir prova da taxa
pactuada ou de não haver indicação, em cláusula ajustada entre as partes, do
percentual a ser observado, decidiu que os juros remuneratórios devem ser
pactuados; quando não o forem, o juiz deve limitá-los à média de mercado nas
operações da espécie divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais
vantajosa para o cliente. Estabeleceu ainda que, "em qualquer hipótese, é possível a
correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados".
A propósito, a Súmula n. 530 do STJ:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do
instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen,
praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais
vantajosa para o devedor.
No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, por não possuir
informação acerca da taxa dos juros pactuada, nestes termos (fls. 414-415,
destaquei):
Sendo assim, revela-se cabível a conclusão pela abusividade da taxa de juros,
quando esta for superior àquela divulgada pelo BACEN em relação a operações de
mesma natureza, no período em que firmado o contrato.
No caso, o contrato não veio acostado aos autos, sendo que o réu nada
esclareceu a fim de corroborar as suas alegações.
Sendo assim, revela-se correta a sentença, que considerou a presunção de
veracidade no presente caso, nos termos do que prevê o art. 400 do CPC e a Súmula
530 do STJ, in verbis: [...]
Confirma a exclusão?