Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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quantum do próprio crédito tido como principal. Em sede de agravo a Recorrente busca
pronunciamento judicial quanto à regularidade dos créditos discutidos, quanto à sua
natureza, origem, titularidade, liquidez, certeza, e exigibilidade, quanto à liquidez,
certeza, e exigibilidade do crédito principal à data de início do procedimento de
cumprimento de sentença, e, via de consequência, à regularidade de tal procedimento,
bem como à preclusão da discussão da matéria em virtude de ausência de impugnação
por parte da Recorrida em momento adequado" (e-STJ fls. 155/157);
(ii) art. 523, § 1º, do CPC/2015, "à medida que os créditos (aqueles objetos
deste recurso e aquele tido pela Corte de origem como principal a estes) se diferem em
sua natureza, origem, fundamento legal, momento de formação e titularidade, não
podendo, portanto, ser considerados, tais como os juros, correção monetária, e
cláusula penal, por exemplo, meros acessórios do crédito principal, mas sim como
créditos autônomos, líquidos, certos, e exigíveis, e passíveis, portanto, de execução
autônoma, nos termos do artigo 783 do mesmo diploma processual, conforme se
demonstra. Possuem tais créditos, em relação àquele oriundo do acordo judicial
celebrado entre a Recorrida e a cliente dos Recorrentes, natureza diversa pois que
enquanto que o crédito originalmente objeto de execução consubstancia-se em fruto de
acordo de vontade entre as partes celebrantes do acordo, constituindo-se a partir da
chancela judicial de tal manifestação de vontades a fim de formar título executivo
judicial, a multa a que se refere o §1º do artigo 523 do CPC possui natureza
eminentemente processual, constituindo sanção que a sistemática processual aplica ao
executado em função de sua desobediência a comando judicial que determina o
pagamento do crédito exequendo. Por sua vez, os honorários sucumbenciais aos quais
alude o ref. dispositivo possuem natureza de remuneração concedida ao causídico do
exequente em função do trabalho a ser por ele exercido para fins de perseguição do
crédito objeto de execução, encontrando tal disposição legal simetria ao que dispõe o
artigo 827 do Codex, o qual dispõe sobre a remuneração do advogado em sede de
execução de título executivo extrajudicial, devendo-se destacar, ao fim, sua natureza
de verba alimentar, totalmente diversa da natureza quirografária do crédito tido pela
Corte de origem como principal" (e-STJ fl. 160);
(iii) arts. 49, caput, 67, caput, 6º, caput, § 4º, 52, III, da Lei n. 11.101/2005,
pois, "conquanto o crédito original se submeta, de fato, aos efeitos da Recuperação
Judicial, a natureza extraconcursal dos créditos correspondentes à multa processual e
aos honorários de sucumbência afasta qualquer óbice ao seguimento do feito
executório em relação aos mesmos, os quais somavam, à data de interposição do
agravo de origem, a quantia de 452.160,99 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento
e sessenta reais e noventa e nove centavos) cada, totalizando, portanto, o valor de R$
Confirma a exclusão?