Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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904.321,98 (novecentos e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e oito
centavos). Ainda, conforme amplamente destacado, não é viável a tese aventada pela
Recorrida de que lhe seria inviável o pagamento do crédito exequendo nos prazos
acordados em função da existência de pedido de recuperação judicial pendente de
decisão que lhe deferiria o processamento
" (e-STJ fl. 172);

(iv) art. 783 do CPC/2015, sob alegação de que "a proibição à continuidade
de sua execução por parte da Corte de origem implica em violação ao artigo 783 do
Código de Processo Civil, que ao dispor acerca dos requisitos necessários à execução,
por decorrência lógica permite a execução de créditos que a tais requisitos atendam.
Em restando demonstrada a certeza, liquidez, e exigibilidade da multa processual e dos
honorários de sucumbência em apreço, a imposição de óbice à sua cobrança pela via
executiva implica em violação ao dispositivo em comento
" (e-STJ fl. 174); e

(vi) arts. 223 e 525 do CPC/2015, "implicando em violação à coisa julgada
material, eis que preclusa a discussão quanto à certeza, liquidez e exigibilidade dos
créditos em discussão, pelo que a reforma do decisum objurgado, a fim de reconhecer
a preclusão da matéria, e, via de consequência, a impossibilidade de sua rediscussão
pela Recorrida, é medida que ora se requer
" (e-STJ fl. 175).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 185/193).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 11 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Na origem, foi interposto agravo de instrumento, nos autos da ação de
cumprimento de sentença, em razão da rejeição do "
pedido de prosseguimento do
cumprimento de sentença e constrições em face do patrimônio da empresa em sede de
recuperação judicial
" (e-STJ fl. 58), pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 61):

O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, expressamente determina
que "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
caput o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento." Evidente, pois, que a base de cálculo da incidência da
multa e honorários advocatícios é o valor do débito, devendo ser ressaltado
que não se trata de honorários sucumbencias fixados em sentença, o que
por si só já afasta o entendimento exarado na jurisprudência trazida aos
autos pela credora.