Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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904.321,98 (novecentos e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e oito
centavos). Ainda, conforme amplamente destacado, não é viável a tese aventada pela
Recorrida de que lhe seria inviável o pagamento do crédito exequendo nos prazos
acordados em função da existência de pedido de recuperação judicial pendente de
decisão que lhe deferiria o processamento" (e-STJ fl. 172);
(iv) art. 783 do CPC/2015, sob alegação de que "a proibição à continuidade
de sua execução por parte da Corte de origem implica em violação ao artigo 783 do
Código de Processo Civil, que ao dispor acerca dos requisitos necessários à execução,
por decorrência lógica permite a execução de créditos que a tais requisitos atendam.
Em restando demonstrada a certeza, liquidez, e exigibilidade da multa processual e dos
honorários de sucumbência em apreço, a imposição de óbice à sua cobrança pela via
executiva implica em violação ao dispositivo em comento" (e-STJ fl. 174); e
(vi) arts. 223 e 525 do CPC/2015, "implicando em violação à coisa julgada
material, eis que preclusa a discussão quanto à certeza, liquidez e exigibilidade dos
créditos em discussão, pelo que a reforma do decisum objurgado, a fim de reconhecer
a preclusão da matéria, e, via de consequência, a impossibilidade de sua rediscussão
pela Recorrida, é medida que ora se requer" (e-STJ fl. 175).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 185/193).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 11 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Na origem, foi interposto agravo de instrumento, nos autos da ação de
cumprimento de sentença, em razão da rejeição do "pedido de prosseguimento do
cumprimento de sentença e constrições em face do patrimônio da empresa em sede de
recuperação judicial" (e-STJ fl. 58), pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 61):
O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, expressamente determina
que "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento." Evidente, pois, que a base de cálculo da incidência da
multa e honorários advocatícios é o valor do débito, devendo ser ressaltado
que não se trata de honorários sucumbencias fixados em sentença, o que
por si só já afasta o entendimento exarado na jurisprudência trazida aos
autos pela credora.
Confirma a exclusão?