Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Considerando o deferimento do processamento do pedido de Recuperação
Judicial e consequentemente universalidade do juízo recuperacional, o valor
do crédito deverá ser definido nos referidos autos, sendo que, conforme se
observa dos autos, há divergência entre o montante exigido e aquele
reconhecido pela devedora e que integra o quadro de credores.
Ora, não havendo fixação do montante do débito principal e sendo a multa e
os honorários de cumprimento de sentença acessórios e fixados em
percentual do valor devido, obviamente que enquanto não houver a
homologação do plano de recuperação judicial e delimitação do valor devido
a ora credora não há que se falar em continuidade do cumprimento de
sentença.
O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, por entender que "o
pedido de instauração do cumprimento de sentença de mov. 67.1 é posterior ao pedido
de recuperação judicial logo tanto a dívida principal como qualquer acessório oriundo
do crédito de titularidade dos Agravantes estão vinculados aos juízo recuperacional,
não podendo ser acolhido o pleito de continuidade do cumprimento de sentença
apenas em relação 'à multa processual e aos honorários de sucumbência previstos no
artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil [...]'. Friso que o pedido de recuperação
judicial ocorreu em 18.10.2018 antes da petição de mov. 67.1 datada de 26.11.2018,
somado a tal fato o crédito dos Agravantes já se encontra habilitado no plano de
recuperação judicial conforme mov. 184.1 forçoso reconhecer que os acessórios (multa
e honorários) seguem o principal devendo tal crédito ser habilitado junto ao Juízo da
Recuperação Judicial" (e-STJ fls. 61/62).
Por sua vez, nas razões do recurso especial, a parte não contesta que o
crédito principal, decorrente do vencimento das parcelas do acordo judicial que deu
início ao cumprimento de sentença, possui natureza concursal. No entanto, sustenta
que, como o procedimento de cumprimento de sentença foi iniciado após o pedido de
recuperação judicial, o não pagamento voluntário pela parte recorrida resultou em sua
obrigação de arcar com a multa processual e os honorários de sucumbência, conforme
o art. 523, § 1º, do CPC/2015, os quais teriam natureza extraconcursal.
Ressalte-se que a multa e os honorários de sucumbência estão diretamente
vinculados ao valor do crédito principal, conforme preceitua o citado dispositivo legal
(grifei):
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento
definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o
executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.
Confirma a exclusão?