Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206007 - ES (2024/0389030-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : JHON BRUCELE MARCELINO DE JESUS (PRESO)
ADVOGADOS : SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES035737
RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES013237
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU : VITOR SILVA JARDIM
CORRÉU : VANDERLEI CORREA BARBOSA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto
por JHON BRUCELE MARCELINO DE JESUS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Colhe-se dos autos que o acusado teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II e III, na forma do art. 29, ambos do
Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e
manteve a custódia cautelar, nos termos do acórdão de fls, 163-170 (e-STJ) .
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTEMPORANEIDADE
VERIFICADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM
DENEGADA. 1. De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva pressupõe a existência de um crime e a presença de indícios suficientes de
autoria, devendo estar motivada, ainda, na garantia da ordem pública, da ordem
econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal. 2. A contemporaneidade da custódia cautelar diz respeito aos motivos
ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente
criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de
que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução
ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Jurisprudência
STF e STJ. 3. A permanência do paciente em lugar incerto e não sabido demonstra a
contemporaneidade do motivo que justifica a decretação da medida extrema (STJ,
AgRg no HC n. 736.301/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, D Je 13/05/2022). 4. Não há ilegalidade,
por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o
Processos na página
2024/0389030-8Confirma a exclusão?