Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza
o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade,
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em
julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente
perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n.
13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da
medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes e
idôneos para a decretação da prisão. Foi ressaltada a gravidade concreta do
modus operandi do delito, no qual o agravante teria matado a vítima de forma
extremamente violenta e cruel, mediante socos e chutes, em razão de ela ter com
ele dívida de drogas.
4. A torpeza dos motivos, associada à cobrança de dívidas relacionadas ao
tráfico de drogas, e o brutal modo de execução são suficientes para demonstrar a
periculosidade do agravante, bem como para evidenciar que sua prisão é
necessária como forma de manutenção da ordem pública.
5. "Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não
agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou
aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau"
(RHC 115.496/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019).
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do
efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a
necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. Agravo desprovido.”
(AgRg no HC n. 736.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifou-se)
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA
NA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ART. 80 DO CPP.
FACULDADE DO JUIZ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA A ORDEM.
[...]
6. A decretação da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo
sido amparada na especial gravidade da conduta do Acusado, aferida a partir
do modus operandi do delito. O Paciente, juntamente com um Corréu e mais
dois Adolescentes, teriam desferido na vítima pauladas e golpes de tora de
Confirma a exclusão?