Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das
dificuldades encontradas no decorrer das investigações. Precedentes STJ. 5. Ordem
denegada." (e-STJ, fl. 147).
Nesta Corte, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação
concreta e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argui, ainda, a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, em razão do fato
ter ocorrido em dezembro de 2017 e a prisão preventiva somente fora decretada agosto de 2023
com o cumprimento do mandado prisional em maio de 2024.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja relaxada a prisão do recorrente,
ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 179-
183) .
É o relatório.
Decido.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos:
"“[...]. De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva pressupõe a existência de um crime e a presença de indícios
suficientes de autoria, devendo estar motivada, ainda, na garantia da ordem
pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, narra a inicial
acusatória, em síntese, que, na data dos fatos, os corréus Vitor e Vanderlei, a
mando do paciente, efetuaram vários disparos de arma de fogo contra a vítima
Wanderson, causando sua morte. Revela a denúncia, ainda, que a execução foi
ordenada pelo paciente em razão do ofendido, em oportunidade anterior, ter
participado de um roubo e ter sido apreendida a arma de fogo que o paciente o
emprestou, além do fato da vítima ter delatado outros criminosos. Assim,
longe de pretender avançar no mérito da ação penal originária, reputo
presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Sobre a
contemporaneidade da custódia cautelar, os Tribunais Superiores entendem
que “diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao
momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante
que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à
Confirma a exclusão?