Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça
recursal não refuta determinado fundamento do acórdão
recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da
incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "evidencia-se a
deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não
indica de modo específico qual dispositivo de Lei Federal teria
sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de
demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados, como verificado no presente caso" (STJ, AgInt no AR
Esp 1.798.555/GO Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, D Je de 07/05/2021).

IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos
do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada
aos art. 10 e 12 da Lei 8.429/92 não foi apreciada, no voto
condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada
pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao
Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, R Esp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, D Je de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a
parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.

VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de
que "o dolo restou comprovado, considerando os alertas
emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado, não respeitados",
não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-
probatória dos autos. Precedentes do STJ.

VII. Agravo interno improvido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.555-1.559).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos artigos 5º, LV e 93, IX,
da Constituição Federal.

Afirma, em síntese, que teria havido negativa de prestação jurisdicional
e "impossibilidade do pleno exercício de sua defesa acarretada pelo mal encarte
de folhas do Recurso Especial, rebatidos em Agravo Interno e nos aclaratórios".

E continua:

Questões como equívocos sistêmicos e problemas internos do
Tribunal não podem ser imputadas à parte, e tampouco podem
servir como fundamento para a não apreciação de seus
requerimentos, [...].

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.