Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos necessários, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 1.503):
Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as
razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a
desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece
ser mantida.
Inicialmente, cabe consignar que não há como ser acolhida a
alegação da parte agravante no sentido de que o Recurso
Especial efetivamente interposto não teria sido corretamente
digitalizado, por faltarem 8 (oito) páginas do apelo extremo. Com
efeito, observa-se que, diferentemente da peça acostada às fls.
1.453/1.480e, no recurso constante das fls. 1.282/1.299e
constam, além do protocolo na página inicial, a numeração,
ininterrupta, dos autos físicos. Ademais, a parte agravante
somente apresentou a alegação de erro na digitalização após
decisão contrária a seu inconformismo, ora combatida.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
Confirma a exclusão?