Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal
Superior, a assinatura eletrônica do recurso especial
deve ser de advogado com procuração nos autos, sob
pena de ser considerado inexistente, à luz da Súmula
115 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 510-513).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, IX, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustenta ter havido negativa injustificada ao acesso
à justiça, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Argumenta que o impeditivo formal relativo à Súmula n. 115 do STJ
não teria substrato para ser aplicado, pois o subscritor do recurso especial
estava devidamente constituído nos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 598).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 433):
No caso, a parte recorrente, ora agravante, foi intimada para
regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias (fl.
359); entretanto, não o fez.
Nesse contexto, forçoso o não acolhimento da pretensão
recursal, à luz do enunciado da Súmula 115 do STJ, na medida
em que este Tribunal Superior tem pacífico entendimento pela
necessidade de a assinatura eletrônica se referir a advogado
com procuração nos autos, sob pena de ser considerado
inexistente o recurso interposto, ainda que constem as
Confirma a exclusão?