Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja
verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a
exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de
ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a
demanda judicial comporte (mandado de segurança).

10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido
e, nessa extensão, parcialmente provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023 - g.m.)

Em outras palavras, a Corte de origem, apesar de instada a se manifestar

sobre a tese da recorrente quanto à diferença entre crédito presumido e os demais
benefícios fiscais, seja na apelação seja nos embargos de declaração, não apresentou
resposta efetiva ao tema.

Assim, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre a argumentação posta

e rejeitou os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral e clara.

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, por violação

aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, para novo
julgamento dos aludidos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator