Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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operações representam tão somente diferimentos de incidência.

4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio
de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto",
como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre
imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção,
por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não
beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo
Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações
posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de
imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação,
representado no diferimento da incidência.

4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito
do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS,
o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as
imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples
diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que
ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.

" (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no
ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p.

27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor,
somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito
de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto
em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para
pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno
que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios
fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a
peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido
das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS:

a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um
dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da
recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não
possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir
determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.

4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas
as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário
brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam
esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito,
mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros).

5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade
de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado
para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente
diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois
nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos
presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do
ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que
uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo
Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da
empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal
de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n.
1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão
Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção
do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências
constitucionais entre os entes federativos".

6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n.
1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela
impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP
1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,