Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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diferimento, entre outros.

7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS:
Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de
espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da
base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida
dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece,
mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30,
da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito
embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram
estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e
limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl
no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 16/3/2023.

8. Teses a serem submetidas ao Colegiado:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre
outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os
requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30,
da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no
ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre
outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a
demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art.
30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a
dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi
concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do
empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao
lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for
verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para
finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da
Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141,
320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da
Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, §
2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº
9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14,
com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº
160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de
declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a)
inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão
extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de
ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp
1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins
de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade
do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso
especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e
6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil,
pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios
fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou
provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a
pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10,
da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com
exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o
entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na