Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.)

É certo que o feriado nacional de 13.2.2024 não precisa ser comprovado.
Porém, os dias 25.1.2024, 26.1.2024 e 12.2.2024 são supostamente feriados locais, razão
pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso.

No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.

Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de
ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado
de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos
autos.

Quanto à representação processual, impende ressaltar que, em se tratando de
procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso
Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da
apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.

Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização
posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.

Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do agravo e
do recurso especial, Dr. Rafael Rodrigues Malachias, não tinha procuração nos autos,
razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse
sanado (fl. 143).

Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o
instrumento de mandato juntado à fl. 148 não pode ser aceito. Veja que o referido
documento possui data posterior (10.7.2024) à da interposição do Recurso Especial que
ocorreu em 16.2.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 4.6.2024.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO
SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...]

1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do
CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia
de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à
instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de