Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Efetivamente, é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade
discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais
estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020,
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020).
Ou seja, a revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais
ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse sentido, a análise dos critérios adotados pela origem na
exacerbação da pena-base não indica extrapolação da discricionariedade motivada
do julgador.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?