Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202772 - DF
(2024/0029029-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO : LÍLIA ALMEIDA SQUEFF - DF022160

RECORRIDO : RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

INTERES. : UNIÃO

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAZENDA PÚBLICA E
SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DF

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO
INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA N. 1.234 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SOBRESTAMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
por meio do qual fixada a competência de Juízo estadual para processar e julgar
a demanda originária, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento
registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, padronizado ou
não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos
constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade
federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de
repercussão geral.

Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a
respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida, a
ser solucionada no julgamento do Tema n. 1.234 do STF, estando assim
delimitada a questão:

Legitimidade passiva da União e competência da Justiça

Processos na página

2024/0029029-9