Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202772 - DF
(2024/0029029-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : LÍLIA ALMEIDA SQUEFF - DF022160
RECORRIDO : RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERES. : UNIÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAZENDA PÚBLICA E
SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO
INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA N. 1.234 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SOBRESTAMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
por meio do qual fixada a competência de Juízo estadual para processar e julgar
a demanda originária, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento
registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, padronizado ou
não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos
constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade
federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de
repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a
respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida, a
ser solucionada no julgamento do Tema n. 1.234 do STF, estando assim
delimitada a questão:
Legitimidade passiva da União e competência da Justiça
Processos na página
2024/0029029-9Confirma a exclusão?