Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761736 - RS (2024/0378687-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : DANIEL DE SOUZA - SP150587

DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766

MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134

AGRAVADO : ALCIDES SIGNORI

ADVOGADOS : ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA - RS034808

MARCIA ANDREIA SONEGO DA SILVEIRA - RS072487B

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO DO
BRASIL SA contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o
acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito
dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de
Processo Civil.

É o relatório.

Decido.

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste
mesmo artigo:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade
recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:

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