Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. Não se conhece de habeas corpus impetrado
concomitantemente com o recurso especial, sob pena de
subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.

3. O modus operandi da empreitada criminosa demonstra a
gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio
da individualização da pena, o agravamento do aspecto
qualitativo (regime) da pena. No caso, a despeito da pena ser
superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a
fixação do semiaberto, deve ser mantido o regime inicial
fechado, ante a existência de circunstâncias judiciais negativas
somadas à quantidade da droga apreendida (1.031,850kg de
maconha).

4. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 5º, II, XLVI e LVII,
e 93, IX, da CF, e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.

Nesse sentido, a parte alega violação ao princípio do dever de
motivação das decisões judiciais, em razão da ausência de enfrentamento de
questões relevantes levantadas pela defesa, especialmente no que tange à
alegação de excesso de pena e ao regime inicial de cumprimento da pena.

Requer, ao final, a admissão do recurso e remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 239-242.

É o relatório.

2. Inicialmente, quanto à questão da adequada fundamentação das
decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente c
onsidere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fl. 161):

A pretensão não prospera, pois a defesa não logrou êxito na
apresentação de argumentos capazes de ensejar a modificação
da decisão agravada, assim fundamentada:

"Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, a impetração sequer deveria ser
conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de
Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações