Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal que
justifique a concessão da ordem de ofício.
Busca-se, no presente writ, o redimensionamento da
reprimenda da paciente, por força do reconhecimento da
causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, além do abrandamento do regime de
cumprimento de pena.
Quanto à hipótese do privilégio, a ação é manifestamente
incabível, pois análoga pretensão foi manifestada
previamente perante esta Corte e rechaçada no AgRg no
Agravo em Recurso Especial n. 2.347.643/PR, transitado
em julgado.
Sobre o tema, destaco que "[o] princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única
decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via
de impugnação. Assim, também por esse fundamento o
writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo
acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte,
agravo em recurso especial e também impetrado outro
habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de
pedidos em oportunidades diversas não é admitido por
esta Casa " (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2023,
DJe de 29/6/2023).
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, esta
Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que
atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º c/c o art.
59 do Código Penal – primariedade, condenação por um
não período superior a 8 anos e circunstâncias judiciais
totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no
mínimo legal –, deve o sentenciado iniciar o cumprimento
da pena privativa de liberdade no regime prisional
semiaberto. Tal entendimento encontra-se, inclusive,
sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e
719, do Supremo Tribunal Federal, e n. 440, do Superior
Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que as instâncias
ordinárias reconheceram a existências de circunstancias
judiciais desfavoráveis que justificaram, inclusive, a fixação
da pena base acima do mínimo legal, bem como aduziram
o modus operandi da empreitada, o que indicam uma
dedicação ao tráfico de entorpecentes, e a exorbitante
quantidade de droga apreendida – 1.031,850 kg de
maconha.
Desse modo, as instâncias ordinárias não divergiram da
jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido
de que, ainda que se trate de paciente primário condenado
a pena não superior a 8 anos, é correta a fixação do regime
inicial fechado, quando as circunstâncias judiciais não
forem totalmente favoráveis
[...]
No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena,
reitero que o modus operandi da empreitada criminosa
demonstra a gravidade concreta do delito, justificando, por força
do princípio da individualização da pena, o agravamento do
Confirma a exclusão?