Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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SOBREVINDA DE DECISÃO QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E
101, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação
dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, defendendo fazer jus ao benefício da justiça
gratuita, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.
Argumenta que ficou "amplamente demonstrada a necessidade de
concessão do benefício da assistência judiciária" (fl. 2.179), bem
como "devidamente comprovado que está passando por sérias dificuldades" (fl.
2.179).
Requer o provimento do recurso a fim de que seja concedido o benefício
da justiça gratuita.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 2.226-
2.232.
O apelo extremo foi inadmitido (fls. 2.235-2.237), tendo sido
apresentado agravo em recurso especial (fls. 2.244-2.250).
A contraminuta de agravo foi apresentada às fls. 2.254-2.250.
É o relatório. Decido.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não
dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do
STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481: "Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Com efeito, a Corte a quo, baseada nas premissas fáticas dos autos,
Confirma a exclusão?