Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

concluiu não ter sido comprovada a alegada necessidade financeira para a
concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. O relator destacou que a ora
agravante apresentara documentos que não comprovavam sua hipossuficiência
financeira, bem como concluiu que o simples fato de haver ações judiciais em
curso e débitos fiscais não era suficiente para que a empresa fosse
considerada hipossuficiente, razão pela qual não podia ser deferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Confira-se (fl. 2.160, destaquei):

Feitas essas considerações, em análise aos elementos de prova existentes nos
presentes autos, constata-se que, conforme exposto na decisão monocrática, ao
formular o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal,
a parte requerente
não promoveu a juntada aos autos de documentação suficiente da qual se possa
extrair informações capazes de conduzir a concessão do beneplácito legal em
seu favor, motivo pelo qual foi intimada para trazer aos autos documentação
comprobatória de suas suscitadas hipossuficiências econômicas (evento 55,
autos do 2º grau).

A recorrente, tendo sido devidamente intimada para tanto, acostou
documentos (evento 59, autos do 2º grau), os quais não comprovam a debilidade
financeira da empresa recorrente, porquanto, como já expresso, o simples fato
de haver ações judiciais em curso e débitos fiscais e/ou outras pendências
financeiras não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da
recorrente.

Nesse contexto, para modificar as conclusões do Tribunal de origem a
respeito da ausência de demonstração da necessidade financeira da ora agravante,
seria necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA
PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta