Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581220 - SP
(2024/0069137-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : JAQUELINE CARLA SCIASCIA MEIRELES
ADVOGADOS : LUIS ANTÔNIO MEIRELLES - SP119898
JAQUELINE CARLA SCIASCIA MEIRELES (EM CAUSA
PRÓPRIA) - SP316187
EMBARGADO : DR.GHELFOND DIAGNOSTICO MEDICO LTDA
ADVOGADOS : RENATO LAINER SCHWARTZ - SP100000
AGOSTINHO RODRIGUES CALDEIRA - SP189949
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 924/938) opostos à decisão
desta relatoria que conheceu do agravo e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 919/921).
A parte embargante sustenta que "há contradição entre a revaloração das
provas e as informações constantes das provas" (e-STJ fl. 926).
Aduz que não obteve ganho nos processos em que atuou, fazendo jus à
gratuidade de justiça.
Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 942) .
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
A Corte local concluiu que a agravante tem condições de arcar com os
custos do processo, conforme o seguinte trecho do acórdão (e-STJ fl. 546):
Dizendo de outro modo, as declarações de renda juntadas demonstram que,
Processos na página
2024/0069137-0Confirma a exclusão?